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Execução Trabalhista04 de Fevereiro, 20265 min de leitura

TST mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias para pagar dívida trabalhista

TST mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias para pagar dívida trabalhista

Equipe Editorial

Trabalhista em Foco

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da penhora sobre parcela da restituição de IR de duas sócias de empresa devedora para viabilizar o pagamento de valores devidos a uma ex-empregada.

A decisão reconheceu que a penhora é uma medida alternativa de execução, que pode ser aplicada quando a empresa devedora não possui outros bens penhoráveis, e que deve ser fixada considerando a situação econômica das partes.

Decisão do TRT-2

Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia autorizado a retenção de 10% do valor da restituição do IR a ser recebido pelas sócias, considerando a necessidade de resguardar a subsistência das devedoras.

No TST, a trabalhadora buscava a elevação desse percentual para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil. Entretanto, o relator do caso na 6ª Turma, ministro Augusto César, entendeu que não cabe ao Tribunal rever questões de fato ou reavaliar provas econômicas já analisadas pelo TRT.

Fundamentação da decisão

O ministro destacou que a fixação de um percentual deve observar a situação concreta das partes, de modo a equilibrar a satisfação do crédito trabalhista e a preservação da dignidade e subsistência dos devedores.

Outro ponto destacado pelo TST foi a natureza dos valores sujeitos à penhora. A Corte observou que a restituição de IR pode ter origem diversa — como rendimentos de aluguéis ou investimentos — e, por isso, não é automaticamente considerada impenhorável como salário.

Impacto da decisão

A decisão serve de alerta para trabalhadores que pretendem manter o plano de saúde após aposentadoria ou desligamento. O direito não é automático e exige documentação médica robusta que demonstre a imprescindibilidade do tratamento contínuo.

Para as empresas, o entendimento reafirma os limites legais na concessão e manutenção de benefícios após o encerramento do vínculo empregatício.

Processo

Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051

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