O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da penhora sobre parcela da restituição de IR de duas sócias de empresa devedora para viabilizar o pagamento de valores devidos a uma ex-empregada.
A decisão reconheceu que a penhora é uma medida alternativa de execução, que pode ser aplicada quando a empresa devedora não possui outros bens penhoráveis, e que deve ser fixada considerando a situação econômica das partes.
Decisão do TRT-2
Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia autorizado a retenção de 10% do valor da restituição do IR a ser recebido pelas sócias, considerando a necessidade de resguardar a subsistência das devedoras.
No TST, a trabalhadora buscava a elevação desse percentual para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil. Entretanto, o relator do caso na 6ª Turma, ministro Augusto César, entendeu que não cabe ao Tribunal rever questões de fato ou reavaliar provas econômicas já analisadas pelo TRT.
Fundamentação da decisão
O ministro destacou que a fixação de um percentual deve observar a situação concreta das partes, de modo a equilibrar a satisfação do crédito trabalhista e a preservação da dignidade e subsistência dos devedores.
Outro ponto destacado pelo TST foi a natureza dos valores sujeitos à penhora. A Corte observou que a restituição de IR pode ter origem diversa — como rendimentos de aluguéis ou investimentos — e, por isso, não é automaticamente considerada impenhorável como salário.
Impacto da decisão
A decisão serve de alerta para trabalhadores que pretendem manter o plano de saúde após aposentadoria ou desligamento. O direito não é automático e exige documentação médica robusta que demonstre a imprescindibilidade do tratamento contínuo.
Para as empresas, o entendimento reafirma os limites legais na concessão e manutenção de benefícios após o encerramento do vínculo empregatício.
Processo
Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051
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