O Tribunal Superior do Trabalho firmou importante entendimento ao decidir que normas coletivas podem excluir da jornada o tempo destinado a pequenas pausas, como o cafezinho, mas não podem retirar do cômputo da jornada o tempo gasto com troca de uniforme obrigatória e deslocamento interno dentro da empresa.
A decisão ajuda a esclarecer uma dúvida comum entre trabalhadores e empresas: até onde vai o poder da negociação coletiva na definição do que é ou não tempo de trabalho.
O que estava em discussão
No caso analisado, uma montadora firmou norma coletiva prevendo que determinados períodos do dia não seriam considerados como tempo de trabalho. Entre eles estavam:
- pausas rápidas para café;
- tempo gasto para troca de uniforme;
- deslocamento do trabalhador dentro da empresa até o posto de trabalho.
A controvérsia surgiu porque esses tempos, na prática, ocorriam antes do início formal da jornada ou após o seu término, o que poderia gerar pagamento de horas extras.
O que o TST decidiu
O Tribunal fez uma distinção fundamental entre tempo de conveniência pessoal e tempo à disposição do empregador.
Tempo do cafezinho
Segundo o TST, pequenas pausas informais, como o cafezinho, podem ser afastadas do cômputo da jornada por norma coletiva, pois não estão diretamente ligadas à execução do trabalho nem decorrem de imposição da empresa. Trata-se de um momento eventual, de curta duração, relacionado ao conforto pessoal do trabalhador.
Troca de uniforme obrigatória
Já o tempo gasto com troca de uniforme exigida pela empresa, quando realizada dentro de suas dependências, deve ser considerado como tempo de trabalho. Isso porque:
- o uso do uniforme é imposição do empregador;
- a troca é condição para o exercício da atividade;
- o trabalhador não tem liberdade de escolher onde ou quando se trocar.
Nesse cenário, o empregado já está à disposição da empresa, ainda que não esteja executando diretamente a tarefa produtiva.
Deslocamento interno
O mesmo raciocínio foi aplicado ao deslocamento interno, ou seja, o tempo gasto para ir da portaria ao local efetivo de trabalho dentro da empresa. Quando esse percurso é necessário e decorre da própria organização do empregador, ele também configura tempo à disposição, devendo integrar a jornada.
Por que a norma coletiva tem limites
Embora a legislação valorize a negociação coletiva, o TST reforçou que ela não pode suprimir direitos mínimos nem descaracterizar situações em que o trabalhador já está submetido ao poder de direção da empresa.
Em outras palavras, não é possível, por acordo ou convenção coletiva, transformar em "tempo livre" períodos em que o empregado está cumprindo exigências impostas pelo empregador.
O que muda na prática para o trabalhador
A decisão garante que:
- tempo gasto com troca de uniforme obrigatória deve ser pago;
- deslocamento interno necessário integra a jornada;
- cláusulas coletivas não podem retirar esses períodos da remuneração.
Isso é especialmente relevante em grandes empresas, indústrias e montadoras, onde o deslocamento interno e a troca de uniforme são parte da rotina diária.
Reflexo para as empresas
Para as empresas, o julgamento serve como alerta na elaboração de acordos e convenções coletivas. Cláusulas que extrapolem os limites legais podem ser invalidadas pela Justiça do Trabalho, gerando passivos trabalhistas.
Importância do entendimento
A decisão do TST contribui para dar maior segurança jurídica ao esclarecer o que pode ser negociado e o que é indisponível, protegendo o trabalhador contra a supressão indevida de tempo efetivamente dedicado ao trabalho.
No Trabalhista em Foco, seguimos acompanhando decisões que impactam diretamente a jornada, o pagamento de horas extras e os direitos do trabalhador no dia a dia.
